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Esclarecimento do dever de prestar atendimento prioritário

  • info-castelobranco
  • 25 de mar. de 2020
  • 2 min de leitura

ESCLARECIMENTO DO DEVER DE PRESTAR ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

Nos termos do artigo 3 nº 1 do Decreto-lei nº 58/2016

1 - Todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e coletivas, no âmbito do atendimento presencial ao público, devem atender com prioridade sobre as demais pessoas:

a) Pessoas com deficiência ou incapacidade;

b) Pessoas idosas;

c) Grávidas;

d) Pessoas acompanhadas de crianças de colo.

E ainda nos termos da do número 1 do artigo 14 do Dec. Lei 2- A/2020 que procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março

Estabelece que os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade devem atender com prioridade as pessoas sujeitas a um dever especial de proteção nos termos previstos do artigo 4 do Dec- lei 2-A/2020;

a) Os maiores de 70 anos;

b) Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos.

bem como;

* profissionais de saúde,

* elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro,

* pessoal das forças armadas, e de prestação de serviços de apoio social”,

Os responsáveis pelos estabelecimentos devem informar, de forma clara e visível, o direito de atendimento prioritário e adotar as medidas necessárias a que o mesmo seja efetuado de forma organizada e com respeito pelas regras de higiene e segurança, nos termos do artigo 13.º do referido Dec-lei;

No caso dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade nos termos dos artigos e anexos do dec-Lei 2-A/2020, devem ser observadas as seguintes regras de segurança e higiene:

a) Nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior, sem prejuízo do respeito pelas regras de acesso e afetação previstas na Portaria n.º 71/2020, de 15 de março;

b) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.



 
 
 

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